
O ambiente regulatório dos benefícios de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) ganhou um novo capítulo em 24 de fevereiro de 2026.
Na data, o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) suspendeu integralmente as liminares que afastavam pontos do Decreto nº 12.712/2025. A decisão, proferida a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), teve como fundamentos o interesse público, a preservação da ordem administrativa e da economia pública, evitando a desarticulação da política do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Na prática, o que isso significa?
Mais do que inaugurar uma nova fase isolada, a decisão consolida um movimento regulatório que já vinha sendo construído nos últimos anos, com foco em fortalecer a finalidade alimentar do benefício e coibir práticas que distorcem sua natureza, como rebates, deságios e cashback.
Para empresas e áreas de RH, o momento é de clareza: o tema deixa de ser debate e passa a ser governança.
🧾 O PAT e a evolução do marco regulatório
O Programa de Alimentação do Trabalhador é uma política pública voltada à promoção da alimentação adequada e da saúde do trabalhador. Sua essência sempre foi essa — e a legislação recente vem reforçando esse propósito.
Nos últimos anos, uma sequência normativa estruturou de forma mais objetiva as regras do setor:
– Decreto nº 10.854/2021
– Lei nº 14.442/2022
– Decreto nº 11.678/2023
– Portaria MTE nº 1.707/2024
– Decreto nº 12.712/2025
Esse conjunto de normas representa um esforço consistente do legislador para proibir rebates, deságios e descontos comerciais vinculados ao contrato de VA/VR; vedar benefícios diretos ou indiretos não relacionados à saúde e segurança alimentar; impedir práticas como cashback; reforçar a natureza pré-paga da operação; estimular arranjos abertos e interoperabilidade; e estabelecer limites de tarifas e prazos de liquidação.
O Decreto nº 12.712/2025 complementa esse processo ao disciplinar de forma objetiva temas como interoperabilidade, limites de MDR (até 3,6%), tarifa de intercâmbio (até 2%) e prazo máximo de repasse aos estabelecimentos (até 15 dias), além de prever cronograma de adaptação.
⚠️ O que aconteceu com as liminares?
No início de 2026, algumas operadoras obtiveram decisões liminares suspendendo parcialmente a aplicação das novas regras introduzidas pelo Decreto nº 12.712/2025. Esse cenário gerou assimetria regulatória no mercado, com regras aplicadas de forma distinta entre os players.
Em 24 de fevereiro de 2026, o TRF-3 suspendeu integralmente essas liminares. A decisão acolheu pedido da AGU e considerou, entre outros fundamentos, a preservação do interesse público, da ordem administrativa e da economia pública.
Com isso, a aplicação do decreto volta a ocorrer de forma uniforme no setor, observados os prazos de adaptação previstos no próprio cronograma.
🔔 O que empresas e RHs precisam observar agora
A consolidação da aplicação do decreto reforça que o tema deixou de ser apenas regulatório: ele é também estratégico.
1. Rebates, deságios e vantagens comerciais
É vedado ao empregador exigir ou receber deságio ou “rebate” vinculado ao contrato de VA/VR, descontos comerciais condicionados à contratação ou benefícios financeiros paralelos mascarados em contratos acessórios.
A Lei nº 14.442/2022 prevê multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil por desvio de finalidade, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência, além de risco de perda do incentivo fiscal do PAT e cancelamento da inscrição no programa.
2. Benefícios diretos ou indiretos não alimentares
São vedados benefícios que não estejam diretamente ligados à promoção da alimentação adequada e saudável, como cashback, pagamento de boletos ou notas de terceiros, planos de saúde, lazer ou crédito vinculados ao contrato de VA/VR e programas de pontos com vantagens não alimentares.
3. Interoperabilidade e arranjos abertos
O Decreto nº 12.712/2025 reforça a adoção de arranjos abertos e veda práticas de exclusividade.
4. Limites de tarifas e prazos de repasse
O decreto estabelece MDR limitado a até 3,6%, tarifa de intercâmbio limitada a até 2% e liquidação aos estabelecimentos em até 15 dias.
5. Forma de pagamento ao trabalhador
O auxílio-alimentação não integra o salário quando pago por meio eletrônico e destinado exclusivamente à alimentação. O pagamento em dinheiro, Pix ou depósito pode descaracterizar sua natureza indenizatória e gerar repercussões trabalhistas relevantes.
❌ E para empresas não aderentes ao PAT?
A Lei nº 14.442/2022 se aplica ao empregador que contrata empresa emissora de VA/VR, independentemente da adesão formal ao PAT.
A diferença está nos incentivos fiscais — não nas vedações relacionadas a rebates, deságios e benefícios indiretos. Em outras palavras: o compliance é igualmente necessário.
✅ O que a decisão sinaliza para o mercado
A suspensão das liminares pelo TRF-3 está em linha com a sequência normativa dos últimos anos e reforça a manutenção da finalidade alimentar do benefício.
Embora debates judiciais possam ocorrer em temas regulatórios relevantes, no cenário atual não há decisão geral eficaz afastando a aplicação do Decreto nº 12.712/2025.
Para as empresas, o momento é de revisão contratual, verificação de conformidade dos fornecedores e fortalecimento da governança interna.
Benefícios corporativos não são apenas uma linha de custo. Eles fazem parte da estratégia, da reputação e da responsabilidade institucional das empresas.
🟣 A Wiipo e o novo momento regulatório
Desde sua origem, a Wiipo atua alinhada às premissas de interoperabilidade, transparência e conformidade que vêm sendo consolidadas no marco regulatório do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Nascemos com o propósito de empoderar pessoas e empresas por meio de tecnologia simples, transparente e responsável. Para nós, um benefício bem estruturado vai além de uma obrigação legal — ele é uma ferramenta de governança, previsibilidade e cuidado com o trabalhador.
A modernização do PAT reforça princípios que sempre fizeram parte da nossa construção: arranjos abertos, transparência e a rejeição a práticas como rebates ou deságios, que acabam desviando o foco do que realmente importa: garantir que o benefício cumpra sua finalidade e gere impacto real na vida das pessoas.
Empoderar, para nós, também significa construir relações mais claras, sustentáveis e responsáveis, em que o benefício não é tratado como moeda de troca, mas como instrumento legítimo de valorização do trabalhador e de segurança para as empresas.
Como integrante da Câmara Brasileira de Benefícios ao Trabalhador (CBBT), A Wiipo acompanha de perto a evolução normativa do setor e participa das discussões institucionais que moldam o futuro do mercado.
Mais do que reagir a mudanças, estruturamos nossas soluções para já nascerem preparadas para elas. Seguimos comprometidos em oferecer às empresas segurança jurídica, eficiência operacional e autonomia. Acreditamos que fortalecer empresas é, também, fortalecer quem trabalha nelas.
❓ Perguntas frequentes
O Decreto nº 12.712/2025 está valendo?
Sim. Com a suspensão das liminares pelo TRF-3, sua aplicação ocorre de forma uniforme, observados os prazos de adaptação previstos.
É permitido oferecer cashback vinculado ao VA/VR?
Não. A legislação veda expressamente esse formato.
Empregador pode negociar pacote com plano de saúde ou outros benefícios vinculados ao contrato de VA/VR?
Não, se houver vinculação contratual que configure benefício indireto não alimentar.
Pode haver exclusividade de bandeira?
Não. O decreto reforça a vedação à exclusividade em arranjos abertos.
O benefício pode ser pago em dinheiro?
Não. O pagamento em espécie pode gerar integração ao salário e encargos trabalhistas.